segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Modelos de Documentos Fiscais

01 Nota Fiscal 1/1A
1B Nota Fiscal Avulsa
02 Nota Fiscal de Venda a Consumidor
2D Cupom Fiscal
2E Cupom Fiscal Bilhete de Passagem
04 Nota Fiscal de Produtor
06 Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
07 Nota Fiscal de Serviço de Transporte
08 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
8B Conhecimento de Transporte de Cargas Avulso
09 Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
10 Conhecimento Aéreo
11 Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
13 Bilhete de Passagem Rodoviário
14 Bilhete de Passagem Aquaviário
15 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem
16 Bilhete de Passagem Ferroviário
18 Resumo de Movimento Diário
21 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
22 Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação
26 Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
27 Nota Fiscal De Transporte Ferroviário De Carga
28 Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás
29 Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água
55 Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
57 Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e
59 Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT
60 Cupom Fiscal Eletrônico CF-e-ECF
65 Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e

Fonte: Layout SPED ICMS-IPI

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Lista CFOP

 Código  Descrição
         1.100 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZACAO, COMERCIALIZACAO OU PRESTACAO
         1.101 Compra para industrialização ou produção rural
         1.102 Compra para comercialização
         1.104 Aquisição de NOTA FISCAL NF1 para descriçao dos produtos
         1.111 Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
         1.113 Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
         1.116 Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro
         1.117 Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
         1.118 Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
         1.120 Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
         1.121 Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
        

quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Prazo para Envio do ECF

Atenção caros colegas o prazo limite para o envio da ECF para as escriturações de 2014 é até 30 de setembro de 2015.

Boa sorte!

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Cupom Fiscal Eletrônico (CFe)

O Estado do Ceará, como signatário do Ajuste SINIEF 11/10, está implementando o Cupom Fiscal Eletrônico (CFe), documento fiscal eletrônico que substituirá, dentre outros, o Cupom Fiscal emitido pelo ECF, para as operações dos contribuintes varejistas.

O projeto para implantação do CF-e no Estado do Ceará chama-se MFE - Módulo Fiscal Eletrônico.

O Cupom Fiscal Eletrônico (CFe) é um documento fiscal, em formato arquivo XML com assinatura digital do contribuinte, gerado por equipamento (hardware), baseado nas especificações técnicas do CFe-SAT, emitido por equipamento devidamente homologado pelo fisco.

No Estado do Ceará, os equipamentos homologados terão especificações adicionais. Já está disponibilizada uma versão prévia da Especificação de Requisitos Adicional   do Estado do Ceará para os equipamentos emissores de CF-e aos fabricantes e desenvolvedores de software.

Fonte: Sefaz - CE.

Carta de Correção Eletrônica

A Carta de Correção é um evento para corrigir as informações da NFe. O autor do evento é o emissor da NFe. A mensagem XML do evento será assinada com o certificado digital que tenha o CNPJ base do Emissor da NFe.

O evento será utilizado pelo contribuinte e o alcance das alterações permitidas é definido no § 1° do art. 7° do Ajuste SINIEF S/N, que transcrevemos a seguir:

“Art. 7° Os documentos fiscais referidos nos incisos I a V do artigo anterior deverão ser extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias. (...)

§ 1°-A Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; III - a data de emissão ou de saída.”

O registro de uma nova Carta de Correção substitui a Carta de Correção anterior, assim a nova Carta de Correção deve conter todas as correções a serem consideradas.

Fonte: Portal NFe

quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

UFIR 2015

Art. 1.º Fica estabelecido o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce)  para o exercício de 2015 em R$ 3,3390 (três reais e três mil, trezentos e noventa décimos milésimos de real).
Art. 2.º Com base no valor fixado para a Ufirce, os valores da Taxa de Administração Fazendária para o exercício de 2015 são os seguintes:
I – Autorização de Equipamento de Uso Fiscal...................R$ 86,80;
II – Nota Fiscal Avulsa.........................................................R$ 29,19.

quarta-feira, 13 de agosto de 2014

Novas atividades poderão optar ao Simples Nacional em 2015

A Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, que institui o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples Nacional. As alterações serão objeto de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
As principais modificações estão descritas a seguir.
Novas Atividades
A LC 147/2014 prevê que a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015 (*):
a)   Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006: Produção e comércio atacadista de refrigerantes (*)
b)   Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
a.    Fisioterapia (*)
b.    Corretagem de seguros (*)
c.    Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)
c)   Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006: Serviços Advocatícios (*)
d)   Tributadas com base no (novo) Anexo VI da LC 123/2006:
a.    Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
b.    Medicina veterinária
c.    Odontologia
d.    Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
e.    Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação
f.     Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
g.    Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
h.    Perícia, leilão e avaliação
i.      Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
j.      Jornalismo e publicidade
k.    Agenciamento, exceto de mão-de-obra
l.      Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.

(*) As empresas que exerçam as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas depois da regulamentação da LC 147/2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional ainda em 2014.
As empresas já existentes desses setores e aquelas que exerçam as demais atividades acima citadas poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 2015.

Novo Sistema de Parcelamento Online da SEFAZ Ceará

A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), por meio da Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI) e da Coordenadoria Administrativa e de Tecnologia da Informação (CAT), disponibilizou desde o dia 1º de agosto de 2014, uma nova ferramenta para o contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda - CGF. Trata-se do Parcelamento de débitos fiscais, em até 30 parcelas, acessível pela Internet.

Doravante esta ferramenta possibilitará aos contribuintes, pela Internet via “acesso em ambiente seguro”(veja fac símile), consultar todos os seus débitos fiscais existentes (Auto de Infração e ICMS) e parcelá-los em seguida. O contribuinte poderá ainda realizar simulações antes da inclusão final do parcelamento, permitindo avaliar a quantidade de parcelas mais adequada às suas possibilidades. Concluído esta etapa, o sistema gerará o Documento de Arrecadação Estadual - DAE para pagamento da 1ª parcela, efetivando o parcelamento após o pagamento do DAE.

Pelo novo procedimento o contribuinte poderá solicitar e concretizar até três parcelamentos por exercício fiscal, excetuando desse limite os parcelamentos de Auto de Infração - AI. Esta ferramenta possibilitará ainda ao contribuinte visualizar o extrato detalhado, com o valor original do débito fiscal, bem como, o valor atualizado, identificando multa e juros, parcelas pagas e o saldo, discriminando cada débito constante no parcelamento.

PROCESSO ANTERIOR 

Antes de existir essa opção de parcelamento, o contribuinte da SEFAZ Ceará, para realizar um parcelamento, deveria se dirigir a uma unidade fazendária para solicitar o pedido de parcelamento. Após a inclusão dos dados do parcelamento, o sistema gerava o “Pedido de parcelamento”, contendo todos os dados do mesmo e a confissão de dívida do contribuinte em débito.

Após assinar documento, o contribuinte deveria reconhecer firma em cartório, reunir os demais documentos exigidos pela legislação tributária e retornava à unidade de atendimento da SEFAZ Ceará, para então receber o DAE da 1ª parcela e efetuar o pagamento, efetivando dessa forma, o seu pedido de parcelamento.

NOVO PROCESSO

Agora, todo o processo é realizado pela internet, na rede mundial de computadores. Dessa forma deixa de existir a necessidade de deslocamento do contribuinte, em busca de atendimento presencial em uma das unidades fazendárias. Portanto, o novo processo - Parcelamento de débitos fiscais - pode ser acessado com segurança no sítio (site) da Secretaria da Fazenda, no endereço

Encerramento da Escrituração Fiscal e Recolhimento de ISS relativos ao mês de Julho/2014

Em função da implantação do aplicativo ISS Fortaleza, em substituição ao GissOnline, a Secretaria Municipal de Finanças informa que:

1. O encerramento da escrituração fiscal eletrônica dos serviços prestados e tomados no mês de julho de 2014 fica prorrogado para o dia 29 de agosto de 2014;

2. O pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS) relativo à competência de julho de 2014 deverá ser realizado até o dia 11 de agosto do corrente ano por intermédio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) gerado pelo aplicativo ISS Fortaleza;

3. O ISS relativo aos serviços materializados nas NFS-e emitidas pelo sistema GissOnline e em documentos que não possam ser escriturados no aplicativo ISS Fortaleza deverá ser apurado pelo contribuinte, substituto ou responsável, com base em seus controles contábeis e em consulta ao sistema GissOnline, e pago por meio de DAM Avulso emitido no ISS Fortaleza;

4. O pagamento do imposto realizado na forma do item 3 deste informativo deverá ser apropriado, na escrituração fiscal, aos respectivos documentos que serviram de base para sua apuração, até a data do
encerramento da escrituração relativa ao mês de agosto de 2014.

Maiores informações sobre o cumprimento das obrigações tributárias relativas ao Imposto sobre Serviços (ISS), pelo aplicativo ISS Fortaleza, estão disponíveis nas Instruções Normativas SEFIN nº 02/2014 e nº 03/2014.

terça-feira, 12 de agosto de 2014

NF1 em Operações Interestaduais

Conforme a Cláusula Segunda §1º  do Protocolo de ICMS 42/2009 nas operações interestaduais e de exportação é obrigado a emissão de Nota Fiscal Eletrônica independentemente da atividade exercida.

Com exceção das operações de empresas exclusivamente Varejista ainda é permitido a emissão de NF1 utilizando qualquer CFOP que abaixo :

·         6.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural
·         6.202 - Devolução de compra para comercialização
·         6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
·         6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
·         6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
·         6.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
·         6.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
·         6.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
·         6.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
·         6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
·         6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
·         6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
·         6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
·         6.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
·         6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
·         6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde
·         6.911 - Remessa de amostra grátis
·         6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
·         6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
·         6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
·         6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
·         6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
·         6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
·         6.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria

·         6.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria

sexta-feira, 8 de agosto de 2014

O que é ReceitanetBX?


ReceitanetBX é um sistema capaz de transmitir arquivos da base da Secretaria da Receita Federal do Brasil para contribuintes, representantes legais de empresas, procuradores autorizados por procuração eletrônica, servidores da Receita Federal ou entidades conveniadas.

Esta disponível para os sistemas operacionais Windows e Linux mas é necessário que o java mais atualizado esteja instalado.

Com a versão atual do ReceitanetBX permite baixar arquivos dos seguintes sistemas: 

  • Escrituração Contábil Digital (SPED-ECD);
  • Escrituração Fiscal Digital (SPED-EFD) e das Notas Fiscais Eletrônicas; 
  • Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (SPED - Contribuições) ;
  • Controle Fiscal Contábil de Transição (SPED - FCont). 

O serviço do ReceitanetBX está disponível durante 24 horas por dia.

Download
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/Receitanetbx/default.htm

Operação Triangular Interestadual


Operação Triangular com Armazenagem



Observações

Nota 1 – Nas “Informações Complementares" citar o nome do titular, endereço e número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria.

Nota 2 – Nas "informações complementares": informar o número, data e valor da Nota Fiscal (Nota 3) que acompanhou a mercadoria.

Nota 3 – Nas “informações complementares”: indicar o número da Nota Fiscal (Nota 1) emitida pelo adquirente originário, bem como o nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do seu emitente, e, a declaração de que o documento tem por finalidade apenas acompanhar o transporte da mercadoria;


Atenção: Sempre consulte sua contabilidade pois as legislações entre os estados tem leves diferenças.

Como deduzir notas fiscais de materiais aplicados em obras de Construção Civil?

Por enquanto, o aplicativo ISS Fortaleza não está exigindo o detalhamento da dedução de material aplicado nas obras de construção civil. No entanto, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços e aplicados na obra, que possa ser contabilmente comprovado, pode ser preenchido diretamente no campo “Valor Deduções”.

Fonte: Perguntas e respostas ISS Fortaleza

Orientações sobre a Escrituração ISS Fortaleza

A escrituração fiscal de serviços prestados e tomados relativa ao mês de julho de 2014, tanto pelo prestador como pelo tomador de serviços será realizada exclusivamente no sistema ISS Fortaleza, com base nas NFS-e, faturas, recibos e outros documentos equivalentes de serviços prestados e tomados não emitidos pelo ISS Fortaleza.
Só não deverão ser escrituradas no ISS Fortaleza as NFS-se emitidas pelo sistema GissOnline no mês de julho. Entretanto a Sefin está ultimando esforços para importar estes documentos fiscais para o novo aplicativo da gestão do ISS.
Se até a data do vencimento não for possível a importação das NFS-e emitidas pelo sistema GissOnline, o Imposto sobre Serviços (ISS) correspondente deverá ser apurado pelo contribuinte, substituto ou responsável, com base em consulta àquele sistema e pago por meio de DAM Avulso emitido no ISS Fortaleza.
Em virtude dos problemas gerados pela mudança do sistema fiscal, a Sefin estuda prorrogar a data de encerramento da escrituração relativa ao mês de julho/2014, sem, no entanto, alterar a data de recolhimento do ISS, que deverá ser pago até o dia 11/08/2014, por meio de DAM emitido pelo sistema ISS Fortaleza.
Na hipótese de existir escrituração aberta de competências anteriores a julho/2014, o sujeito passivo deve proceder conforme exposto acima.

Fonte: Informativos ISS Fortaleza

Novo Sistema ISS Fortaleza

Adeus a Gissonline. Digam olá para o ISS Fortaleza.

Já eram esperado Sistema novo mas com muitos problemas, que .

Erros do sistema já identificados e que:


  • Erro 215;
  • O sistema não aceita a alíquota do Simples Nacional informada;
  • Inscrição bloqueada;
  • Emissão de NFS-e com incidência em outro município;
  • Imunidade não considerada;
  • Erro na retenção do ISS;
  • Erro quando usado CEP de outros municípios;
  • Alíquotas incorretas;
  • Não retenção e não destaque do ISS devido para outro Município 


segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Crédito de ICMS de Transportadoras do Simples Nacional

As transportadoras que são optantes do Simples Nacional não podem destacar ICMS nem mesmo nas observações complementares. Conforme VI do Art. 59 da Resolução 94/2011.

Segue a legislação:


Art. 59. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no caput do art. 58, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 23, §§ 1 º , 2 º e 4 º ; art. 26, inciso I e § 4 º )

VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.

Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/resolucao/2011/cgsn/resol94.htm

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Dispensa EFD

PPROTOCOLO ICMS 91, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013
D.O.U.: 01.10.2013
Altera o Protocolo ICMS 3/2011, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira Alterar a cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 03 de 01 de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD o estabelecimento de:

I - Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

II - Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006.

Parágrafo Único - Para os estabelecimentos mencionados no inciso II, a dispensa prevista no caput encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, podendo esta data ser antecipada a critério de cada Unidade Federada."

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Extinção da DACON

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1.441,  DE 20 DE JANEIRO DE 2014

Extingue o Demonstrativo de Apuração de  Contribuições Sociais (Dacon) relativo a
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,  no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Fica extinto o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 2º A apresentação de Dacon, original ou retificador,  relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa  gerador, conforme o caso.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010.

Ganho de Capital - lucro Presumido

Art. 4º Serão acrescidos à base de cálculo, no mês em que forem auferidos, os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive:

I - os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II - os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

III - os ganhos auferidos em operações de cobertura ("hedge") realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;

IV - a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;

V - os juros de que trata o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

VI - as variações monetárias ativas.

§ 1º O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo permanente e de ouro não considerado ativo financeiro, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.

§ 2º Para efeito de apuração do ganho de capital, considera-se valor contábil:

I - no caso de investimentos permanentes em:

Detalhamento dos dados da Redução Z / Leitura X das ECFs (Emissor de Cupom Fiscal)

Aqui descrevo as informações da redução Z, útil para quem deseja entender cada informação que aparece na redução Z, seja Desenvolvedor, Analista de Suporte ou até mesmo Caixas que já trabalham com sistemas.

Explicações
Acumulativa – Informações que são mostradas somando todas as operações do contador desde o primeiro uso da ECF, ou seja,a cada redução Z, caso tenha tido movimento, esse contadores acumulativos serão sempre maiores do que os anteriores.
Não Acumulativa – O contrário de acumulativa, informações que são mostradas somando apenas o movimento referente a redução Z em particular.
COO (Contador de Ordem de Operação)
O Contador COO, ocorre a ECF imprimir qualquer documento, seja, cupom fiscal, cancelamento, relatório gerencial, redução Z, Leitura X, Comprovante de Crédito ou Débito, Comprovante Não Fiscal etc.

CRZ (Contador de Redução Z) - Acumulativa
A cada emissão de redução Z, é incrementado esse contador, é o número de redução Z emitida pelo ECF.

CRO(Contador de Reinício de Operação) – Acumulativa
Ocorre a ECF sofrer uma intervenção técnica, ou seja, quando a mesma é enviada para assitência técnica autorizada.

CRZ(Contador de Redução Z) - Acumulativa
A cada redução Z emitida pelo ECF, é incrementado esse contador.

CCF(Contador de Cupom Fiscal) – Acumulativa
Esse contador é incrementado a cada emissão(Abertura) de cupom fiscal, mesmo que seja cancelado no momento da venda quanto após o fechamento do mesmo.