sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Ganho de Capital - lucro Presumido

Art. 4º Serão acrescidos à base de cálculo, no mês em que forem auferidos, os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive:

I - os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II - os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

III - os ganhos auferidos em operações de cobertura ("hedge") realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;

IV - a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;

V - os juros de que trata o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

VI - as variações monetárias ativas.

§ 1º O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo permanente e de ouro não considerado ativo financeiro, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.

§ 2º Para efeito de apuração do ganho de capital, considera-se valor contábil:

I - no caso de investimentos permanentes em:


a)      participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição, o valor de aquisição;

b)     participações societárias avaliadas pelo valor de patrimônio líquido, a soma algébrica dos seguintes valores, atendido o disposto no art. 377 do RIR/94:

1. valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado;
2. ágio ou deságio na aquisição do investimento;
3. provisão para perdas, constituída até 31 de dezembro de 1995, quando dedutível.

II - no caso das aplicações em ouro, não considerado ativo financeiro, o valor de aquisição;
III - no caso dos demais bens e direitos do ativo permanente, o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada, observado o disposto no § 2º do art. 369 do RIR/94;

§ 3º No caso de outros bens e direitos não classificados no ativo permanente, considera-se valor contábil o custo de aquisição.

§ 4º Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, a não comprovação dos custos pela pessoa jurídica implicará adição integral da receita à base de cálculo do imposto de renda devido mensalmente.

§ 5º O ganho de capital auferido na venda de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação (art. 370 do RIR/94) deverá integrar a base de cálculo do imposto de renda mensal, podendo, para efeito de determinar o lucro real, ser computado na proporção da parcela do preço recebida em cada mês.


Conforme Instrução Normativa SRF Nº 093, de 24 de Dezembro de 1997.

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