Art. 4º Serão acrescidos à base de cálculo, no mês em que forem
auferidos, os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos
decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive:
I - os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre
pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto
se a mutuária for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil;
II - os ganhos de capital auferidos na alienação de participações
societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de
participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o
término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
III - os ganhos auferidos em operações de cobertura ("hedge")
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de
balcão;
IV - a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social
da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;
V - os juros de que trata o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995,
relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;
VI - as variações monetárias ativas.
§ 1º O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo permanente e de
ouro não considerado ativo financeiro, corresponderá à diferença positiva
verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.
§ 2º Para efeito de apuração do ganho de capital, considera-se valor
contábil:
I - no caso de investimentos permanentes em:
a) participações
societárias avaliadas pelo custo de aquisição, o valor de aquisição;
b) participações
societárias avaliadas pelo valor de patrimônio líquido, a soma algébrica dos
seguintes valores, atendido o disposto no art. 377 do RIR/94:
1. valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver
registrado;
2. ágio ou deságio na aquisição do investimento;
3. provisão para perdas, constituída até 31 de dezembro de 1995, quando
dedutível.
II - no caso das aplicações em ouro, não considerado ativo financeiro, o
valor de aquisição;
III - no caso dos demais bens e direitos do ativo permanente, o custo de
aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão
acumulada, observado o disposto no § 2º do art. 369 do RIR/94;
§ 3º No caso de outros bens e direitos não classificados no ativo
permanente, considera-se valor contábil o custo de aquisição.
§ 4º Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, a não comprovação dos
custos pela pessoa jurídica implicará adição integral da receita à base de
cálculo do imposto de renda devido mensalmente.
§ 5º O ganho de capital auferido na venda de bens do ativo permanente
para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do
ano-calendário seguinte ao da contratação (art. 370 do RIR/94) deverá integrar
a base de cálculo do imposto de renda mensal, podendo, para efeito de
determinar o lucro real, ser computado na proporção da parcela do preço
recebida em cada mês.
Conforme Instrução
Normativa SRF Nº 093, de 24 de Dezembro de 1997.
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