segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Crédito de ICMS de Transportadoras do Simples Nacional

As transportadoras que são optantes do Simples Nacional não podem destacar ICMS nem mesmo nas observações complementares. Conforme VI do Art. 59 da Resolução 94/2011.

Segue a legislação:


Art. 59. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no caput do art. 58, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 23, §§ 1 º , 2 º e 4 º ; art. 26, inciso I e § 4 º )

VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.

Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/resolucao/2011/cgsn/resol94.htm

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