Segue a legislação:
Art. 59. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no caput do art. 58, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando: (Lei Complementar n
VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.
Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/resolucao/2011/cgsn/resol94.htm
Nenhum comentário:
Postar um comentário