sábado, 2 de fevereiro de 2013

Incidência Cumulativa e Incidência Não Cumulativa

A partir da competência dezembro de 2002, para fins de cálculo do PIS/PASEP, de acordo com a Lei nº 10.637-2002, é preciso que se faça uma separação entre o critério de incidência cumulativa e incidência não cumulativa. Esse mesmo tratamento passou a ser aplicado à CONFINS a partir de 1º de fevereiro de 2004, de acordo com a Lei nº 10.833-03.

Segue quadro comparativo:

Incidência Cumulativa Incidência Não Cumulativa
Alíquota de 0,65% para o PIS e 3% ou 4% para a COFINS Alíquota de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS
NÃO se pode utilizar créditos. Permitida a utilização de créditos.
Aplica-se a pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado e não se aplica a pessoas juridícas tributadaspelo lucro real, exceto nos casos específicos previstos em Lei. NÃO se aplica a pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, arbitrado e optantes pelo SIMPLES NACIONAL


Veja Também:
Novos Códigos de Situação Tributária (CSTA) para PIS e COFINS
Tabela de CST PIS/COFINS

Nenhum comentário:

Postar um comentário