segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Crédito de ICMS de Transportadoras do Simples Nacional

As transportadoras que são optantes do Simples Nacional não podem destacar ICMS nem mesmo nas observações complementares. Conforme VI do Art. 59 da Resolução 94/2011.

Segue a legislação:


Art. 59. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no caput do art. 58, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 23, §§ 1 º , 2 º e 4 º ; art. 26, inciso I e § 4 º )

VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.

Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/resolucao/2011/cgsn/resol94.htm

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Dispensa EFD

PPROTOCOLO ICMS 91, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013
D.O.U.: 01.10.2013
Altera o Protocolo ICMS 3/2011, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira Alterar a cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 03 de 01 de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD o estabelecimento de:

I - Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

II - Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006.

Parágrafo Único - Para os estabelecimentos mencionados no inciso II, a dispensa prevista no caput encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, podendo esta data ser antecipada a critério de cada Unidade Federada."

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Extinção da DACON

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1.441,  DE 20 DE JANEIRO DE 2014

Extingue o Demonstrativo de Apuração de  Contribuições Sociais (Dacon) relativo a
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,  no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Fica extinto o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 2º A apresentação de Dacon, original ou retificador,  relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa  gerador, conforme o caso.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010.

Ganho de Capital - lucro Presumido

Art. 4º Serão acrescidos à base de cálculo, no mês em que forem auferidos, os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive:

I - os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II - os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

III - os ganhos auferidos em operações de cobertura ("hedge") realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;

IV - a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;

V - os juros de que trata o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

VI - as variações monetárias ativas.

§ 1º O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo permanente e de ouro não considerado ativo financeiro, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.

§ 2º Para efeito de apuração do ganho de capital, considera-se valor contábil:

I - no caso de investimentos permanentes em:

Detalhamento dos dados da Redução Z / Leitura X das ECFs (Emissor de Cupom Fiscal)

Aqui descrevo as informações da redução Z, útil para quem deseja entender cada informação que aparece na redução Z, seja Desenvolvedor, Analista de Suporte ou até mesmo Caixas que já trabalham com sistemas.

Explicações
Acumulativa – Informações que são mostradas somando todas as operações do contador desde o primeiro uso da ECF, ou seja,a cada redução Z, caso tenha tido movimento, esse contadores acumulativos serão sempre maiores do que os anteriores.
Não Acumulativa – O contrário de acumulativa, informações que são mostradas somando apenas o movimento referente a redução Z em particular.
COO (Contador de Ordem de Operação)
O Contador COO, ocorre a ECF imprimir qualquer documento, seja, cupom fiscal, cancelamento, relatório gerencial, redução Z, Leitura X, Comprovante de Crédito ou Débito, Comprovante Não Fiscal etc.

CRZ (Contador de Redução Z) Acumulativa
A cada emissão de redução Z, é incrementado esse contador, é o número de redução Z emitida pelo ECF.

CRO(Contador de Reinício de Operação) – Acumulativa
Ocorre a ECF sofrer uma intervenção técnica, ou seja, quando a mesma é enviada para assitência técnica autorizada.

CRZ(Contador de Redução Z) Acumulativa
A cada redução Z emitida pelo ECF, é incrementado esse contador.

CCF(Contador de Cupom Fiscal) – Acumulativa
Esse contador é incrementado a cada emissão(Abertura) de cupom fiscal, mesmo que seja cancelado no momento da venda quanto após o fechamento do mesmo.