O Estado do Ceará, como signatário do Ajuste SINIEF 11/10, está implementando o Cupom Fiscal Eletrônico (CFe), documento fiscal eletrônico que substituirá, dentre outros, o Cupom Fiscal emitido pelo ECF, para as operações dos contribuintes varejistas.
O projeto para implantação do CF-e no Estado do Ceará chama-se MFE - Módulo Fiscal Eletrônico.
O Cupom Fiscal Eletrônico (CFe) é um documento fiscal, em formato arquivo XML com assinatura digital do contribuinte, gerado por equipamento (hardware), baseado nas especificações técnicas do CFe-SAT, emitido por equipamento devidamente homologado pelo fisco.
No Estado do Ceará, os equipamentos homologados terão especificações adicionais. Já está disponibilizada uma versão prévia da Especificação de Requisitos Adicional do Estado do Ceará para os equipamentos emissores de CF-e aos fabricantes e desenvolvedores de software.
Fonte: Sefaz - CE.
segunda-feira, 17 de agosto de 2015
Carta de Correção Eletrônica
A Carta de Correção é um evento para corrigir as informações da NFe. O autor do evento é o emissor da NFe. A mensagem XML do evento será assinada com o certificado digital que tenha o CNPJ base do Emissor da NFe.
O evento será utilizado pelo contribuinte e o alcance das alterações permitidas é definido no § 1° do art. 7° do Ajuste SINIEF S/N, que transcrevemos a seguir:
“Art. 7° Os documentos fiscais referidos nos incisos I a V do artigo anterior deverão ser extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias. (...)
§ 1°-A Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; III - a data de emissão ou de saída.”
O registro de uma nova Carta de Correção substitui a Carta de Correção anterior, assim a nova Carta de Correção deve conter todas as correções a serem consideradas.
Fonte: Portal NFe
O evento será utilizado pelo contribuinte e o alcance das alterações permitidas é definido no § 1° do art. 7° do Ajuste SINIEF S/N, que transcrevemos a seguir:
“Art. 7° Os documentos fiscais referidos nos incisos I a V do artigo anterior deverão ser extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias. (...)
§ 1°-A Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; III - a data de emissão ou de saída.”
O registro de uma nova Carta de Correção substitui a Carta de Correção anterior, assim a nova Carta de Correção deve conter todas as correções a serem consideradas.
Fonte: Portal NFe
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