segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Modelos de Documentos Fiscais

01 Nota Fiscal 1/1A
1B Nota Fiscal Avulsa
02 Nota Fiscal de Venda a Consumidor
2D Cupom Fiscal
2E Cupom Fiscal Bilhete de Passagem
04 Nota Fiscal de Produtor
06 Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
07 Nota Fiscal de Serviço de Transporte
08 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
8B Conhecimento de Transporte de Cargas Avulso
09 Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
10 Conhecimento Aéreo
11 Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
13 Bilhete de Passagem Rodoviário
14 Bilhete de Passagem Aquaviário
15 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem
16 Bilhete de Passagem Ferroviário
18 Resumo de Movimento Diário
21 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
22 Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação
26 Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
27 Nota Fiscal De Transporte Ferroviário De Carga
28 Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás
29 Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água
55 Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
57 Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e
59 Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT
60 Cupom Fiscal Eletrônico CF-e-ECF
65 Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e

Fonte: Layout SPED ICMS-IPI

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Lista CFOP

 Código  Descrição
         1.100 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZACAO, COMERCIALIZACAO OU PRESTACAO
         1.101 Compra para industrialização ou produção rural
         1.102 Compra para comercialização
         1.104 Aquisição de NOTA FISCAL NF1 para descriçao dos produtos
         1.111 Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
         1.113 Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
         1.116 Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro
         1.117 Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
         1.118 Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
         1.120 Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
         1.121 Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
        

quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Prazo para Envio do ECF

Atenção caros colegas o prazo limite para o envio da ECF para as escriturações de 2014 é até 30 de setembro de 2015.

Boa sorte!

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Cupom Fiscal Eletrônico (CFe)

O Estado do Ceará, como signatário do Ajuste SINIEF 11/10, está implementando o Cupom Fiscal Eletrônico (CFe), documento fiscal eletrônico que substituirá, dentre outros, o Cupom Fiscal emitido pelo ECF, para as operações dos contribuintes varejistas.

O projeto para implantação do CF-e no Estado do Ceará chama-se MFE - Módulo Fiscal Eletrônico.

O Cupom Fiscal Eletrônico (CFe) é um documento fiscal, em formato arquivo XML com assinatura digital do contribuinte, gerado por equipamento (hardware), baseado nas especificações técnicas do CFe-SAT, emitido por equipamento devidamente homologado pelo fisco.

No Estado do Ceará, os equipamentos homologados terão especificações adicionais. Já está disponibilizada uma versão prévia da Especificação de Requisitos Adicional   do Estado do Ceará para os equipamentos emissores de CF-e aos fabricantes e desenvolvedores de software.

Fonte: Sefaz - CE.

Carta de Correção Eletrônica

A Carta de Correção é um evento para corrigir as informações da NFe. O autor do evento é o emissor da NFe. A mensagem XML do evento será assinada com o certificado digital que tenha o CNPJ base do Emissor da NFe.

O evento será utilizado pelo contribuinte e o alcance das alterações permitidas é definido no § 1° do art. 7° do Ajuste SINIEF S/N, que transcrevemos a seguir:

“Art. 7° Os documentos fiscais referidos nos incisos I a V do artigo anterior deverão ser extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias. (...)

§ 1°-A Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; III - a data de emissão ou de saída.”

O registro de uma nova Carta de Correção substitui a Carta de Correção anterior, assim a nova Carta de Correção deve conter todas as correções a serem consideradas.

Fonte: Portal NFe

quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

UFIR 2015

Art. 1.º Fica estabelecido o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce)  para o exercício de 2015 em R$ 3,3390 (três reais e três mil, trezentos e noventa décimos milésimos de real).
Art. 2.º Com base no valor fixado para a Ufirce, os valores da Taxa de Administração Fazendária para o exercício de 2015 são os seguintes:
I – Autorização de Equipamento de Uso Fiscal...................R$ 86,80;
II – Nota Fiscal Avulsa.........................................................R$ 29,19.

quarta-feira, 13 de agosto de 2014

Novas atividades poderão optar ao Simples Nacional em 2015

A Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, que institui o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples Nacional. As alterações serão objeto de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
As principais modificações estão descritas a seguir.
Novas Atividades
A LC 147/2014 prevê que a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015 (*):
a)   Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006: Produção e comércio atacadista de refrigerantes (*)
b)   Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
a.    Fisioterapia (*)
b.    Corretagem de seguros (*)
c.    Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)
c)   Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006: Serviços Advocatícios (*)
d)   Tributadas com base no (novo) Anexo VI da LC 123/2006:
a.    Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
b.    Medicina veterinária
c.    Odontologia
d.    Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
e.    Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação
f.     Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
g.    Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
h.    Perícia, leilão e avaliação
i.      Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
j.      Jornalismo e publicidade
k.    Agenciamento, exceto de mão-de-obra
l.      Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.

(*) As empresas que exerçam as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas depois da regulamentação da LC 147/2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional ainda em 2014.
As empresas já existentes desses setores e aquelas que exerçam as demais atividades acima citadas poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 2015.